Por que escolher o escritório ANDERSON PEDRA - ADVOGADOS?

I – Nosso propósito

O Escritório objetiva oferecer ao cliente atendimento personalizado com discrição, compromisso, lealdade, atenção, cordialidade e eficiência.

II – Experiência profissional

A experiência profissional de seus integrantes faz com que o escritório acumule uma trajetória de conhecimento de quase duas décadas de atuação voltada para o direito público nas suas mais variadas especialidades e atividades, notadamente no relacionamento direto com a administração pública, proporcionando um atendimento global, profissional e personalizado.

III – Alta especialização

O sócio fundador do Escritório, ANDERSON PEDRA, é Pós-doutor em Direito (Universidade de Coimbra/PT), Doutor em Direito do Estado (PUC/SP), professor de graduação, especialização, mestrado e doutorado, além de requisitado conferencista para diversos eventos nacionais e internacionais, demonstrando seu potencial para uma atuação segura, responsável e com enorme credibilidade.

IV – Relacionamento dedicado ao cliente

O relacionamento com o cliente também é um diferencial, pois o escritório possui perfil boutique jurídica, realizando um trabalho personalizado, especializado, célere e atento às necessidades do cliente, permitindo um atendimento seguro e dedicação singular.

VI – Estrutura corporativa e localização

Localizada na Enseada do Suá, próximo ao Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Contas (Estado e União), à Assembleia Legislativa, a estrutura física do Escritório permite que clientes e parceiros sejam recepcionados num ambiente moderno e confortável, em salas de reuniões amplas e devidamente equipadas.

VII – Parcerias e correspondentes

Acresce-se ainda as sólidas parcerias com outros profissionais e escritórios especializados em todo o país, o que permite um melhor atendimento.

CORPO JURÍDICO

ANDERSON SANT’ANA PEDRA - OAB/ES Nº 9.712

  • null
    Pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra
  • null
    Doutor em Direito do Estado (PUC/SP)
  • null
    Mestre em Direito (FDC/RJ)
  • null
    Especialista em Direito Público e Processual Público pela Consultime/Cândido Mendes
  • null
    Professor convidado do Mestrado em Gestão Pública da UFES
  • null
    Professor colaborador do Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito de Vitória/ES
  • null
    Professor na graduação de Direito Administrativo e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Vitória/ES
  • null
    Professor em pós-graduação em diversas instituições de ensino no Brasil (FDV, UFES, UVV, UFBA, Faculdade Baiana, Jus Podivm, UNITINS, FMPMT etc.)
  • null
    Atua como Professor em diversas instituições públicas e privadas
  • null
    Palestrante em diversos eventos nacionais e internacionais
  • null
    Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais
  • null
    Ex-Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/ES
  • null
    Autor de diversas obras e trabalhos jurídicos
corpo_juridico_talytta-3

TALYTTA DAHER RANGEL FORATTINI PEDRA - OAB/ES Nº 16.120

  • null
    LL.M. em Direito Empresarial
  • null
    Graduada em Direito pela Universidade de Vila Velha

NOSSO ESPAÇO

CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O escritório pode ser contratado diretamente, sem licitação, para prestar serviços técnicos profissionais: estudos técnicos, pareceres, assessoria ou consultorias técnicas, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 13.303/2016).

A contratação de serviços técnicos profissionais elencados pela legislação, relacionados a áreas do saber específicas e cuja importância para a Administração Pública exige a prestação por profissional notoriamente especializado pode ser realizado diretamente quando também se está diante de um serviço singular (demanda altamente qualificada), de potencial conflito de interesses ou que a atuação exija um grande nível de segurança e cuidado em razão da relevância do interesse público em jogo (processo estratégico).

Nessa linha, a contratação pode ocorrer por inexigibilidade de licitação conforme vem entendendo os tribunais brasileiros (judiciários e de contas).

Scroll to top